A auditoria do Tribunal de Contas concluiu relatório que aponta 18 irregularidades na gestão da Prev-Sapé, autarquia responsável pela gestão de recursos dos servidores destinados aos compromissos com os aposentados do município.O processo no TCE trata da prestação de contas da Prev-Sapé referente ao exercício de 2025.
VEJA INTIMAÇÃO :
“Pela presente comunicação eletrônica, fica o(a) destinatário(a) desta CITADO(A) para querendo, apresentar defesa e/ou justificativa no prazo de 20 (vinte) dias úteiS”
“O responsável que não atender à citação será considerado revel, para todos os efeitos previstos na legislação (art. 69, parágrafo único, da LOTCE/PB, e art. 199 do RITCE/PB)”
VEJA AS IRREGULARIDADES APONTADAS :
Após a avaliação da Prestação de Contas Anual do Regime Próprio de Previdência do Município de Sapé, Paraíba, a manifestação da Auditoria é no sentido da existência das irregularidades evidenciadas a seguir :
Materialde referência geográfica
https://googleads.g.doubleclick.net/pagead/ads?client=ca-pub-7737470016462243&output=html&h=280&num_ads=1&adk=144910138&adf=3365492065&abgtt=9&w=750&fwrn=4&fwrnh=100&lmt=1784208010&rafmt=1&armr=3&sem=mc&pwprc=7582552796&ad_type=text_image&format=750×280&url=https%3A%2F%2Fmarcelojose.com.br%2F2026%2F07%2F16%2Fauditoria-do-tce-aponta-18-irregularidades-na-prev-sape-e-intima-prefeito-sidney-e-gestora-para-apresentar-defesa%2F&fwr=0&pra=3&rh=188&rw=750&rpe=1&resp_fmts=3&aiof=10&asro=0&aimartd=4&aieuf=1&aicrs=1&fa=27&uach=WyJXaW5kb3dzIiwiMTAuMC4wIiwieDg2IiwiIiwiMTUxLjAuNzkyMi4zNCIsbnVsbCwwLG51bGwsIjY0IixbWyJOb3Q9QT9CcmFuZCIsIjk5LjAuMC4wIl0sWyJHb29nbGUgQ2hyb21lIiwiMTUxLjAuNzkyMi4zNCJdLFsiQ2hyb21pdW0iLCIxNTEuMC43OTIyLjM0Il1dLDBd&dt=1784208320379&bpp=7&bdt=3083&idt=-M&shv=r20260715&mjsv=m202607100101&ptt=9&saldr=aa&abxe=1&cookie=ID%3Dcf8171525327aca7%3AT%3D1784214529%3ART%3D1784214529%3AS%3DALNI_MYJ9thpppTC43srUzX63Ag0R-q9kA&gpic=UID%3D000014b847c5ab5d%3AT%3D1784214529%3ART%3D1784214529%3AS%3DALNI_Matu3yLho-XUdLvA3jkJ229cnUitw&eo_id_str=ID%3D7ca9289072c2052c%3AT%3D1784214529%3ART%3D1784214529%3AS%3DAA-AfjaAbUWeEntHToru2tjFIHjc&prev_fmts=300×250%2C300x250%2C300x600%2C0x0&nras=2&correlator=31636074735&frm=20&pv=1&u_tz=-180&u_his=10&u_h=768&u_w=1366&u_ah=728&u_aw=1366&u_cd=24&u_sd=1&dmc=8&adx=106&ady=1657&biw=1351&bih=607&scr_x=0&scr_y=992&eid=31099679%2C95396104%2C95396568%2C95396252&oid=2&psts=AOrYGsk0NMK0HMd79nEOLsEDYL3bv-Tg67w-WPUVM9aZLzttXyok0VKEY5HMYk3Cu2-ol8eVRAs1Sr-vDx55l3jwpnUtVNs-n4DbWNE%2CAOrYGsnNxIgEHTqyqbGgCkemkoWrH05mwKpJCAXu9OMWj7RRFKSOJHwtWiSIsgi1wXaWB5mb7ELR02fCoPH7QBxv14Ve9LXye9Exqcw&pvsid=7545444694046101&tmod=1670212330&uas=3&nvt=3&ref=https%3A%2F%2Fwww.google.com%2F&fc=384&brdim=0%2C0%2C0%2C0%2C1366%2C0%2C1366%2C728%2C1366%2C607&vis=1&rsz=%7C%7Cs%7C&abl=NS&fu=128&bc=31&bz=1&pgls=CAEaBjUuNi4xNw..~CAEQBg..&ifi=5&uci=a!5&btvi=3&fsb=1&dtd=54
SOB RESPONSABILIDADE DO PREFEITO SIDNEY PAIVA :
Ausência de designação de sujeito para o exercício do cargo de Diretor de Benefícios junto ao Prev-Sapé, conforme previsto no art. 24 da Lei Municipal 919/2006
Nomeação de agentes públicos para o desempenho de funções de Diretoria e Gestão de recursos do RPPS em desacordo com o previsto no art. 8.o B, II, da Lei Nacional 9.717/1998 e art. 76, II, da Portaria MTP 1.467/2022
Ausência de instituição do Comitê de Investimentos como Órgão de Deliberação obrigatório conforme disposição do art. 24 da Lei Municipal 919/2006, com redação dada pela Lei Complementar Municipal 12/2022, violando o art. 24-A daquele normativo
SOB RESPONSABILIDADE DA GESTORA LAYS BARBOSA
Registros de Receitas de Contribuição de Servidores Ativos como receita intraorçamentária, quando elas se caracterizam por ingressos estritamente orçamentários (receita corrente de contribuição).
Ausência de registro de receitas de compensação previdenciária, apesar da extensa lista de sujeitos que geram este tipo de compensação [fls. 1993/1994]. Irregularidades persistente, pelo menos, desde 2024.Ausência de designação de sujeito para o exercício do cargo de Diretor de Benefícios junto ao Prev-Sapé, conforme previsto no art. 24 da Lei Municipal 919/2006.
Ausência da certificação exigida pelo art. 8.o B, II, da Lei Nacional 9.717/1998 e art. 76, II, da Portaria MTP 1.467/2022 para a Diretora Executiva (CP RPPS DIRIG II e CP RPPS CGINV II)
Manutenção do Registro de R$ 83.078,80 na Conta Corrente Bradesco 11.757-9, identificado desde 2022, inflando inadequadamente as disponibilidades do RPPS.
Descumprimento do art. 18 da Resolução CMN 4.963/2021, dada a extrapolação de mais de 20% dos recursos do RPPS em aplicações distintas das previstas no art. 7.o , I, a) e b).
Descumprimento do art. 7.o , III, da Resolução CMN 4.963/2021, dada a extrapolação do limite de 60% dos recursos do RPPS em aplicações previstas no citado art. 7.o. I, a) e b).Violação do limite máximo de 50%, estabelecido na Política de Investimento de 2025, para investimentos com fundamento no art. 7.o , III, a da Resolução CMN 4.963/2021
Política
Ausência da certificação exigida pelo art. 8.o B, II, da Lei Nacional 9.717/1998 e art. 76, II, da Portaria MTP 1.467/2022 para um terço dos integrantes dos conselhos deliberativos e conselho fiscal. Descumprindo o prazo trazido na Portaria MPS 1.499/2024.
Ausência da Nota Técnica Atuarial que embasou a Avaliação Atuarial com data focal de 31/12/2025, descumprindo o art. 1.o , XVI, da Portaria TCE 201/2019
Ausência do ateste da viabilidade orçamentária, financeira e fiscal dessa alíquota total suportada pelo Ente perante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme exigência do art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022
Ausência de esclarecimentos acerca da não implementação dos cenário trazidos na avaliação atuarial acerca da redução do limita de despesas de pessoal – item 12. g).
Ausência do Quadro da Evolução da Dívida para cada termo de parcelamento vigente em 2025, descumprindo o art. 1.o , XX, da Portaria TCE 201/2019
Ausência de CRP desde 16 de junho de 2021
Ausência de informações acerca das medidas recomendadas por meio do Alerta 855/2025
Blog Do Marcelo José

