Ex-prefeito de Mari, Marcos Martins. Foto: Redes Sociais.
A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a condenação do ex-prefeito de Mari, Marcos Aurélio Martins de Paiva, por crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal. Apesar de negar provimento à apelação da defesa, o colegiado reduziu a pena imposta originalmente, de ofício, por entender que o juiz de primeira instância aplicou um agravamento acima dos parâmetros legais.
Segundo os autos, o ex-gestor teria confeccionado, em 2014, um processo administrativo disciplinar (PAD) falso, com o objetivo de justificar a demissão do servidor público Severino Gonçalves de França, ocorrida em 2001, sem respaldo legal ou administrativo. As provas colhidas nos autos demonstraram que os documentos apresentados como se fossem da época da demissão foram, na verdade, criados anos depois, e usados em ações judiciais nas quais o prefeito tentava se eximir de responsabilidade.
O réu havia sido condenado pelo juiz da 3ª Vara Mista de Sapé a 2 anos e 6 meses de reclusão, pena que seria substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. No entanto, a Câmara entendeu que o juiz aplicou um aumento desproporcional na pena-base ao valorar negativamente duas circunstâncias judiciais, elevando a pena inicial além dos limites previstos pela jurisprudência.
A defesa de Marcos Aurélio argumentou que o caso estaria prescrito, alegando incerteza sobre a data do crime. O relator, juiz convocado Eslu Eloy Filho, rejeitou a tese, destacando que a falsificação só veio à tona em 2014, quando o PAD foi usado como prova judicial. Como a denúncia foi recebida em dezembro de 2022, não se ultrapassou o prazo prescricional de 12 anos.
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Em seu voto, o relator afirmou que as provas documentais e testemunhais demonstram claramente a autoria e a materialidade do crime, apontando que o então prefeito teria manipulado servidores a assinarem documentos sem ler, sob coação ou por confiança. Uma das testemunhas, inclusive, negou ter encontrado o suposto PAD extraviado, conforme alegado pela defesa.
Apesar de manter a condenação, o Tribunal reduziu a pena para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, ao considerar que o aumento anterior da pena-base foi desproporcional e sem justificativa adequada.
Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho (revisor), Miguel de Brito Lyra Filho (vogal), e o presidente da sessão, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. O Ministério Público foi representado pelo promotor de Justiça Amadeus Lopes Ferreira.
O réu responde ao processo em liberdade. Com a publicação do acórdão, o processo deverá retornar à comarca de origem para o cumprimento da sentença.
Confira o Documento
TJPB – 2º Grau – Processo Judicial EletrônicoDescarregar
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