Justiça Eleitoral julga improcedente AIJE Lucinha da Saúde e coligação em Mari-PB

SSCOM

A 4ª Zona Eleitoral de Sapé-PB, sob a responsabilidade do Juiz Eleitoral Renan do Valle Melo Marques, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela coligação “Com Deus e o Povo Vamos Reconstruir Mari” contra a coligação “O Trabalho Continua” e seus candidatos, Lúcia de Fátima Santos da Silva, Antônio Gomes da Silva e Severino Pereira de Oliveira. A decisão foi proferida no processo nº 0600785-35.2024.6.15.0004.A ação, proposta pela coligação liderada por Marcos Aurélio Martins de Paiva, candidato a prefeito de Mari-PB, alegava abuso de poder econômico e político por parte dos investigados. As principais acusações incluíam: excesso de gastos com publicidade institucional, distribuição gratuita de bens (materiais esportivos), concessão de auxílios financeiros em valores superiores aos do ano anterior e contratação excessiva de pessoal temporário com suposto intuito eleitoreiro.

Análise das Alegações

  1. Publicidade Institucional
    A coligação autora alegou que os gastos com publicidade no primeiro semestre de 2024 ultrapassaram o limite legal estabelecido pelo art. 73, VII, da Lei 9.504/97. No entanto, o juiz considerou que os documentos apresentados pelos autores não eram suficientes para comprovar a irregularidade, enquanto os réus apresentaram comprovantes de despesas que não foram contestados.
  2. Distribuição de Bens e Auxílios Financeiros
    A distribuição de materiais esportivos (shorts, camisas e meiões) para o Campeonato Mariense de Futebol 2024 foi considerada regular, já que a prática ocorreu também em anos anteriores, sem indícios de intuito eleitoreiro. Quanto aos auxílios financeiros, o juiz destacou que os benefícios foram concedidos com base na Lei Municipal nº 965/2017, sem evidências de desvio de finalidade.
  3. Contratação Temporária de Pessoal
    A alegação de que as contratações temporárias teriam sido realizadas com fins eleitorais foi rejeitada. O juiz ressaltou que a administração municipal seguiu a Lei nº 835/13 e o Decreto nº 01/19, que regulamentam esse tipo de contratação, e que os autores não comprovaram o suposto desvirtuamento das contratações.

O juiz Renan do Valle Melo Marques concluiu que as provas apresentadas pelos autores não foram robustas o suficiente para comprovar as irregularidades alegadas. Além disso, destacou que as condutas dos investigados estavam amparadas por leis municipais e não configuraram abuso de poder econômico ou político. Portanto, com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da ação, sem condenação em custas e honorários.

A decisão reforça a importância de provas sólidas em ações de investigação judicial eleitoral, especialmente quando se trata de acusações de abuso de poder econômico e político. O caso também ilustra a complexidade das disputas eleitorais em pequenos municípios, onde práticas administrativas rotineiras podem ser alvo de questionamentos durante o período eleitoral.


A 4ª Zona Eleitoral de Sapé-PB, sob a responsabilidade do Juiz Eleitoral Renan do Valle Melo Marques, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela coligação “Com Deus e o Povo Vamos Reconstruir Mari” contra a coligação “O Trabalho Continua” e seus candidatos, Lúcia de Fátima Santos da Silva, Antônio Gomes da Silva e Severino Pereira de Oliveira. A decisão foi proferida no processo nº 0600785-35.2024.6.15.0004.

A ação, proposta pela coligação liderada por Marcos Aurélio Martins de Paiva, candidato a prefeito de Mari-PB, alegava abuso de poder econômico e político por parte dos investigados. As principais acusações incluíam: excesso de gastos com publicidade institucional, distribuição gratuita de bens (materiais esportivos), concessão de auxílios financeiros em valores superiores aos do ano anterior e contratação excessiva de pessoal temporário com suposto intuito eleitoreiro.

Análise das Alegações

  1. Publicidade Institucional
    A coligação autora alegou que os gastos com publicidade no primeiro semestre de 2024 ultrapassaram o limite legal estabelecido pelo art. 73, VII, da Lei 9.504/97. No entanto, o juiz considerou que os documentos apresentados pelos autores não eram suficientes para comprovar a irregularidade, enquanto os réus apresentaram comprovantes de despesas que não foram contestados.
  2. Distribuição de Bens e Auxílios Financeiros
    A distribuição de materiais esportivos (shorts, camisas e meiões) para o Campeonato Mariense de Futebol 2024 foi considerada regular, já que a prática ocorreu também em anos anteriores, sem indícios de intuito eleitoreiro. Quanto aos auxílios financeiros, o juiz destacou que os benefícios foram concedidos com base na Lei Municipal nº 965/2017, sem evidências de desvio de finalidade.
  3. Contratação Temporária de Pessoal
    A alegação de que as contratações temporárias teriam sido realizadas com fins eleitorais foi rejeitada. O juiz ressaltou que a administração municipal seguiu a Lei nº 835/13 e o Decreto nº 01/19, que regulamentam esse tipo de contratação, e que os autores não comprovaram o suposto desvirtuamento das contratações.

O juiz Renan do Valle Melo Marques concluiu que as provas apresentadas pelos autores não foram robustas o suficiente para comprovar as irregularidades alegadas. Além disso, destacou que as condutas dos investigados estavam amparadas por leis municipais e não configuraram abuso de poder econômico ou político. Portanto, com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da ação, sem condenação em custas e honorários.

A decisão reforça a importância de provas sólidas em ações de investigação judicial eleitoral, especialmente quando se trata de acusações de abuso de poder econômico e político. O caso também ilustra a complexidade das disputas eleitorais em pequenos municípios, onde práticas administrativas rotineiras podem ser alvo de questionamentos durante o período eleitoral.

A decisão foi publicada e registrada eletronicamente, com intimação das partes envolvidas.

Confira os Processos abaixo:

0600785-35.2024.6.15.0004

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